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Artigo 2º do Decreto nº 1.384 de 1º de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre levantamento parcial, em território nacional, do regime de sanções contra a República Federal da Iugoslávia, conforme determinado pela Resolução 970 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

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Art. 2º

Ficam suspensas, até a mesma data, as restrições impostas pelo parágrafo 24 e 28 da resolução 820 (1993) com relação exclusivamente ao serviço de transporte marítimo de passageiros e bagagem pessoal entre as localidades de Bar, na República Federal da Iugoslávia, e Bari, na República Italiana.

Art. 2º do Decreto 1.384 de 1º de Fevereiro de 1995