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Artigo 1º do Decreto nº 1.384 de 1º de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre levantamento parcial, em território nacional, do regime de sanções contra a República Federal da Iugoslávia, conforme determinado pela Resolução 970 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

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Art. 1º

Ficam suspensas, até 21 de abril de 1995, as restrições determinadas pelo parágrafo operativo 7 da Resolução nº 757 (1992), apensa ao decreto sem número, de 19 de junho de 1992, apensa ao Decreto nº 831, de 3 de junho de 1993, no que se refere a aeronaves que não foram apreendidas até 23 de setembro de 1994 exclusivamente para o transporte de passageiros e bagagem pessoal. (Vide Decreto nº 1.516, de 1995) (Vide Decreto nº 1.584, de 1995) (Vide Decreto nº 1.685, de 1995)

Art. 1º do Decreto 1.384 de 1º de Fevereiro de 1995