Decreto de 26 de dezembro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Diamantina, situado no Município de Alto Alegre do Maranhão, Estado do Maranhão.
Decreto de 26 de dezembro de 2013 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA :
Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Diamantina, com área registrada de mil, duzentos e cinco hectares e área medida de mil, trezentos e cinquenta e nove hectares, cinquenta e três ares e quatro centiares, situado no Município de Alto Alegre do Maranhão, Estado do Maranhão, objeto dos Registros nº R-1-1.294, fls. 125, Livro 2-F, nº R-4-476, fls. 25, Livro 2-C, nº R-13-20, fls. 260v, Livro 2, nº R-4-477, fls. 26, Livro 2-C, nº R-4-275, fls. 15, Livro 2-B, nº R-11-316, fls. 56, Livro 2-B e nº R-9-309, fls. 49, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Luis Gonzaga, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.001799/2009-13).
Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:
domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e
Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 ;
independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e
providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.
A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão e dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.
DILMA ROUSSEFF Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2013