Decreto de 26 de dezembro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Chácara Santo Ângelo, situado no Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
Decreto de 26 de dezembro de 2013 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Chácara Santo Ângelo, com área registrada de mil, cento e quatro hectares, trinta e nove ares e vinte e dois centiares, área medida de oitocentos e sessenta hectares, noventa e nove ares e quarenta e nove centiares, e área visada de quinhentos e trinta e dois hectares, vinte e sete ares e dezenove centiares, situado no Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, objeto das Matrículas nº 4.859, Livro 3-E e nº 4.425, Livro 3-D, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.001892/2009-41)
Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:
domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e
Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 ;
independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e
providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.
A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão e dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.
Na definição do projeto de assentamento o INCRA deverá consultar o Ministério de Minas e Energia para definição da organização espacial de modo a não interferir na implantação ou operação de dutos, linhas de transmissão e respectivas instalações auxiliares que se fizerem necessárias.
DILMA ROUSSEFF Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2013 e retificado em 7.5.2014