Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto de 5 de dezembro de 2013
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo Território Quilombola Pedra D’Água, localizado no Município de Ingá, Estado da Paraíba.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º .
§ 1º
O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º , e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º
A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.