Decreto de 5 de dezembro de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo Território Quilombola Pedra D’Água, localizado no Município de Ingá, Estado da Paraíba.

Decreto de 5 de dezembro de 2013 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 216, § 1º , da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º , caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo nº 54320.000415/2005-11, DECRETA :

Brasília, 5 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo Território Quilombola Pedra D’Água, com área de cento e trinta e dois hectares, quarenta ares e um centiare, localizado no Município de Ingá, Estado da Paraíba.

Parágrafo único

O perímetro do território inicia-se no vértice P01, de coordenadas N 9.205.472,1840m e E 208.488,2330m; desse, segue Cerca; confrontando com Manoel Ribaçã, com os seguintes azimutes e distâncias: 174º 56'08" e 181,958m, até o vértice P02, de coordenadas N 9.205.290,9360m e E 208.504,2960m; 84º 45'56" e 292,969m, até o vértice P03, de coordenadas N 9.205.317,6640m e E 208.796,0430m; desse, segue Cerca, confrontando com José Ferreira da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 75º 13'51" e 95,102m, até o vértice P04, de coordenadas N 9.205.341,9080m e E 208.888,0030m; 178º 45'40" e 88,809m, até o vértice P05, de coordenadas N 9.205.253,1200m e E 208.889,9230m; 89º 59'52" e 392,133m, até o vértice P06, de coordenadas N 9.205.253,1350m e E 209.282,0560m; deste, segue Cerca, confrontando com Comunidade Pinga, com os seguintes azimutes e distâncias: 90º 30'50" e 61,220m, até o vértice P07, de coordenadas N 9.205.252,5860m e E 209.343,2740m; 181º 13'21" e 83,899m, até o vértice P08, de coordenadas N 9.205.168,7060m e E 209.341,4840m; 65º 57'02" e 169,817m, até o vértice P09, de coordenadas N 9.205.237,9110m e E 209.496,5600m; 0º 15'49" e 58,705m, até o vértice P10, de coordenadas N 9.205.296,6150m e E 209.496,8300m; 83º 00'24" e 289,189m, até o vértice P11, de coordenadas N 9.205.331,8250m e E 209.783,8680m; 174º 06'31" e 247,494m, até o vértice P12, de coordenadas N 9.205.085,6380m e E 209.809,2720m; 177º 53'14" e 119,781m, até o vértice P13, de coordenadas N 9.204.965,9380m e E 209.813,6880m; 79º 49'20" e 401,390m, até o vértice P14, de coordenadas N 9.205.036,8640m e E 210.208,7620m; desse, segue Cerca, confrontando com Idacio Firmino dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 180º 19'33" e 445,610 m, até o vértice P15, de coordenadas N 9.204.591,2610m e E 210.206,2270m; desse, segue Cerca, confrontando com Mundo Novo, com os seguintes azimutes e distâncias: 181º 00'27" e 271,591m, até o vértice P16, de coordenadas N 9.204.319,7120m e E 210.201,4510m; desse, segue Cerca, confrontando com Lagoa dos Cordeiros, com os seguintes azimutes e distâncias: 267º 20'47" e 219,147m até o vértice P17, de coordenadas N 9.204.309,5660m e E 209.982,5390m; 0º 00'38" e 245,163m, até o vértice P18, de coordenadas N 9.204.554,7290m e E 209.982,5840m; 276º 22'27" e 196,560m, até o vértice P19, de coordenadas N 9.204.576,5510m e E 209.787,2390m; 283º 44'47" e 310,999m, até o vértice P20, de coordenadas N 9.204.650,4520m e E 209.485,1480m; 1º 46'40" e 28,849m, até o vértice P21, de coordenadas N 9.204.679,2870m e E 209.486,0430m; 263º 43'18" e 85,443m, até o vértice P22, de coordenadas N 9.204.669,9430m e E 209.401,1120m; 181º 25'43" e 95,698m, até o vértice P23, de coordenadas N 9.204.574,2750m e E 209.398,7260m; 269º 04'23" e 66,887m, até o vértice P24, de coordenadas N 9.204.573,1930m e E 209.331,8480m; 180º 45'10" e 47,110m, até o vértice P25, de coordenadas N 9.204.526,0870m e E 209.331,2290m; 269º 46'25" e 131,096m, até o vértice P26, de coordenadas N 9.204.525,5690m e E 209.200,1340m; 1º 42'16" e 122,387m, até o vértice P27, de coordenadas N 9.204.647,9020m e E 209.203,7740m; 261º 33'26" e 420,525m, até o vértice P28, de coordenadas N 9.204.586,1609m e E 208.787,8061m; desse, segue Cerca, confrontando com Marrison de Sousa Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 261º 31'42" e 10,004m, até o vértice P29, de coordenadas N 9.204.584,6870m e E 208.777,9110m; 261º 24'00" e 200,901m, até o vértice P30, de coordenadas N 9.204.554,6450m e E 208.579,2690m; 262º 13'58" e 318,075m, até o vértice P31, de coordenadas N 9.204.511,6580m e E 208.264,1120m; desse, segue Cerca, confrontando com Francisco Felix, com os seguintes azimutes e distâncias: 0º 44'37" e 155,585m, até o vértice P32, de coordenadas N 9.204.667,2300m e E 208.266,1310m; 357º 01'37" e 54,273m, até o vértice P33, de coordenadas N 9.204.721,4300m e E 208.263,3160m; desse, segue Cerca, confrontando com Herdeiros de Emidio, com os seguintes azimutes e distâncias: 0º 35'43" e 606,872m, até o vértice P34, de coordenadas N 9.205.328,2690m e E 208.269,6200m; desse, segue Cerca, confrontando com Emidio, com os seguintes azimutes e distâncias: 56º 38'34" e 261,731m, até o vértice P01, ponto inicial da descrição deste perímetro, com área de cento e trinta e dois hectares, quarenta ares e um centiare.

Art. 2º

Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:

I

de domínio público, constituído por lei ou registro público; e

II

cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.

Art. 3º

Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º .

§ 1º

O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º , e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.

Art. 4º

A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2013