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Artigo 8º, Inciso VI do Decreto nº 137 de 27 de Maio de 1991

Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e dá outras providências.

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Art. 8º

As empresas estatais poderão submeter ao CCE propostas de contratos individuais de gestão, no âmbito do PGE, objetivando o aumento de sua eficiência e competitividade. 1º Os contratos de gestão, estipulando os compromissos reciprocamente assumidos entre a União e a empresa, conterão cláusulas especificando:

I

objetivos;

II

metas;

III

indicadores de produtividade;

IV

prazos para a consecução das metas estabelecidas e para a vigência do contrato;

V

critérios de avaliação de desempenho;

VI

condições para a revisão, renovação, suspensão e rescisão; e

VII

penalidades aos administradores que descumprirem as resoluções do CCE ou as cláusulas contratuais. 2º As propostas dos contratos de gestão serão encaminhadas ao CCE na forma prevista no art. 6º. 3º As empresas estatais que vierem a celebrar contratos de gestão com a União ficarão isentas do sistema de autorização prévia previsto no art. 3º, II, assim como do disposto no art. 3º do Decreto nº 17, de 1º de fevereiro de 1991 .

Art. 8º, VI do Decreto 137 /1991