Artigo 7º do Decreto nº 137 de 27 de Maio de 1991
Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os pleitos, de que trata o artigo precedente, serão encaminhados à apreciação do CCE, após exame e parecer da Secretaria Especial de Política Econômica, da Secretaria Nacional de Planejamento, da Secretaria Nacional de Economia ou da Secretaria da Fazenda Nacional, observadas as respectivas competências.