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Artigo 7º do Decreto nº 137 de 27 de Maio de 1991

Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e dá outras providências.

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Art. 7º

Os pleitos, de que trata o artigo precedente, serão encaminhados à apreciação do CCE, após exame e parecer da Secretaria Especial de Política Econômica, da Secretaria Nacional de Planejamento, da Secretaria Nacional de Economia ou da Secretaria da Fazenda Nacional, observadas as respectivas competências.

Art. 7º do Decreto 137 /1991