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Artigo 7º do Decreto nº 137 de 27 de Maio de 1991

Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e dá outras providências.

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Art. 7º

Os pleitos, de que trata o artigo precedente, serão encaminhados à apreciação do CCE, após exame e parecer da Secretaria Especial de Política Econômica, da Secretaria Nacional de Planejamento, da Secretaria Nacional de Economia ou da Secretaria da Fazenda Nacional, observadas as respectivas competências.