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Artigo 6º do Decreto nº 137 de 27 de Maio de 1991

Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e dá outras providências.

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Art. 6º

Para fins da autorização prevista no art. 3º, II, as empresas estatais encaminharão os seus pleitos ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, através dos respectivos Ministérios a que estiverem vinculadas.