Artigo 6º do Decreto nº 137 de 27 de Maio de 1991
Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para fins da autorização prevista no art. 3º, II, as empresas estatais encaminharão os seus pleitos ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, através dos respectivos Ministérios a que estiverem vinculadas.