Artigo 5º do Decreto nº 137 de 27 de Maio de 1991
Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As deliberações do CCE serão submetidas à homologação do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, conjuntamente com o Ministro de Estado a que estiver vinculada a respectiva empresa.