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Artigo 5º do Decreto nº 137 de 27 de Maio de 1991

Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e dá outras providências.

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Art. 5º

As deliberações do CCE serão submetidas à homologação do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, conjuntamente com o Ministro de Estado a que estiver vinculada a respectiva empresa.

Art. 5º do Decreto 137 /1991