Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 137 de 27 de Maio de 1991
Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CCE terá, em cada reunião, a seguinte composição:
I
O Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que o presidirá;
II
O Secretário-Executivo do Ministério a que estiver vinculada a empresa objeto de consideração ou, no caso dos Ministérios Militares, autoridade de nível hierárquico equivalente, indicada pelo respectivo Ministro de Estado; e
III
Titulares de órgãos ou entidades da Administração Federal com atribuições em matéria objeto de exame na reunião, a critério do Presidente do CCE. 1º O Presidente do CCE poderá convocar dirigentes ou membros dos conselhos de administração e fiscal da empresa objeto de consideração. 2º Os participantes das reuniões do CCE não farão jus a qualquer remuneração.