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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 137 de 27 de Maio de 1991

Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e dá outras providências.

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Art. 4º

O CCE terá, em cada reunião, a seguinte composição:

I

O Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que o presidirá;

II

O Secretário-Executivo do Ministério a que estiver vinculada a empresa objeto de consideração ou, no caso dos Ministérios Militares, autoridade de nível hierárquico equivalente, indicada pelo respectivo Ministro de Estado; e

III

Titulares de órgãos ou entidades da Administração Federal com atribuições em matéria objeto de exame na reunião, a critério do Presidente do CCE. 1º O Presidente do CCE poderá convocar dirigentes ou membros dos conselhos de administração e fiscal da empresa objeto de consideração. 2º Os participantes das reuniões do CCE não farão jus a qualquer remuneração.

Art. 4º, I do Decreto 137 /1991