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Artigo 3º do Decreto nº 137 de 27 de Maio de 1991

Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao Comitê de Controle das Empresas Estatais (CCE), instituído por decreto publicado em 4 de fevereiro de 1991:

I

fixar as diretrizes do PGE;

II

aprovar propostas das empresas estatais referentes a:

a

preços e tarifas públicas;

b

admissão de pessoal;

c

despesa de pessoal, inclusive pessoal contratado a título de Serviços de Terceiros;

d

elaboração, execução e revisão orçamentárias;

e

contratação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, inclusive refinanciamento; e

f

demais assuntos que afetem a política econômica.

III

aprovar e supervisionar os contratos de gestão das empresas estatais, previstos no art. 8º; e

IV

acompanhar o desempenho das empresas estatais.

Art. 3º do Decreto 137 /1991