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Artigo 12 do Decreto nº 137 de 27 de Maio de 1991

Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e dá outras providências.

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Art. 12

Ressalvado o disposto em lei especial, haverá nos Conselhos de Administração e Fiscal das empresas estatais um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. ( Revogado pelo Decreto nº 601, de 1992 )

Parágrafo único

Para fins do disposto neste artigo, as empresas estatais promoverão a necessária alteração dos seus estatutos, convocando, quando for o caso, assembléia geral de acionistas.