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Artigo 11 do Decreto nº 137 de 27 de Maio de 1991

Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e dá outras providências.

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Art. 11

O CCE criará grupos de trabalho para elaborar, no prazo de sessenta dias, contado a partir da data de sua instalação, propostas para as diretrizes previstas no art. 2º.

Art. 11 do Decreto 137 /1991