Artigo 10º do Decreto nº 137 de 27 de Maio de 1991
Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Sem prejuízo de suas atribuições legais e estatutárias, compete aos membros dos conselhos de administração e dos conselhos fiscais das empresas estatais zelar pelo cumprimento das resoluções do CCE e dos contratos de gestão.