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Decreto de 24 de Outubro de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Barroca Funda e outras, situado no Município de Tobias Barreto, Estado de Sergipe.

Decreto de 24 de Outubro de 2013 A PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e nos termos dos art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA :

Brasília, 24 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Barroca Funda e outras, com área registrada de duzentos e sessenta e três hectares, dezessete ares e cinquenta centiares, e área medida de duzentos e cinquenta hectares, cinquenta e sete ares e sessenta e um centiares, situado no Município de Tobias Barreto, objeto dos Registros nº R-2-2.698, fl. 24, Livro 2-S; nº R-5-1.256, fls. 68, Livro 2-D; nº R-1-2.823, fl. 53, Livro 2-T; e nº R-8-1.592. fl. 06, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tobias Barreto, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000479/2009-41).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2013

Decreto de 24 de Outubro de 2013