Decreto nº 1.363 de 4 de Janeiro de 1995
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1994, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.
O PRESIDENTE REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de janeiro de 1995;174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880/80, ficam fixadas, para o número de vagas referentes à promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções sobre os efeitos dos postos:
I
Corpo da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/5 Capitães-de-Fragata(...)1/6 Capitães-de-Corveta(...)1/20
II
Corpo de Fuzileiro Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/8 Capitães-de-Fragata(...)1/15 Capitães-de-Corveta(...)1/20
III
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/8 Capitães-de-Fragata(...)1/15 Capitães-de-Corveta(...)1/20
IV
Corpo de Intendentes da Marinha Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/8 Capitães-de-Fragata(...)1/15 Capitães-de-Corveta(...)1/20
V
Corpo de Saúde da Marinha
a
Quadro de Médicos Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/8 Capitães-de-Fragata(...)1/15 Capitães-de-Corveta(...)1/20
b
Quadro de Cirurgiões-Dentistas Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/4 Capitães-de-Corveta(...)1/5
c
Quadro de Farmacêuticos Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/10 Capitães-de-Corveta(...)1/15
VI
Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha
a
Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/10 Capitães-de-Corveta(...)1/3
b
Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/10 Capitães-de-Corveta(...)1/15
VII
Quadros Complementares de Oficiais da Marinha
a
Quadro Complementar do Corpo da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)11/20 Capitães-de-Corveta(...)2/9
b
Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/9 Capitães-de-Corveta(...)1/10
c
Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/4 Capitães-de-Corveta(...)1/5
d
Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/4 Capitães-de-Coveta(...)3/13
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro César Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1996