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Decreto nº 1.363 de 4 de Janeiro de 1995

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1994, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de janeiro de 1995;174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880/80, ficam fixadas, para o número de vagas referentes à promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções sobre os efeitos dos postos:

I

Corpo da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/5 Capitães-de-Fragata(...)1/6 Capitães-de-Corveta(...)1/20

II

Corpo de Fuzileiro Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/8 Capitães-de-Fragata(...)1/15 Capitães-de-Corveta(...)1/20

III

Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/8 Capitães-de-Fragata(...)1/15 Capitães-de-Corveta(...)1/20

IV

Corpo de Intendentes da Marinha Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/8 Capitães-de-Fragata(...)1/15 Capitães-de-Corveta(...)1/20

V

Corpo de Saúde da Marinha

a

Quadro de Médicos Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/8 Capitães-de-Fragata(...)1/15 Capitães-de-Corveta(...)1/20

b

Quadro de Cirurgiões-Dentistas Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/4 Capitães-de-Corveta(...)1/5

c

Quadro de Farmacêuticos Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/10 Capitães-de-Corveta(...)1/15

VI

Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha

a

Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/10 Capitães-de-Corveta(...)1/3

b

Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/10 Capitães-de-Corveta(...)1/15

VII

Quadros Complementares de Oficiais da Marinha

a

Quadro Complementar do Corpo da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)11/20 Capitães-de-Corveta(...)2/9

b

Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/9 Capitães-de-Corveta(...)1/10

c

Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/4 Capitães-de-Corveta(...)1/5

d

Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/4 Capitães-de-Coveta(...)3/13

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro César Rodrigues Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1996