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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 1.362 de 1º de Janeiro de 1995

Dispõe sobre delegação de competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

É delegada competência aos Ministros de Estado e aos titulares dos órgãos de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995, para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento:

I

de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, códigos DAS 101, níveis 1 e 2, e DAS 102, níveis 1, 2, 3 e 4.

II

ouvida previamente a Casa Civil da Presidência da República, de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101, níveis 3 e 4;

III

das Funções Gratificadas FG de que trata o art.26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;

IV

das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991;

V

de cargos efetivos dos respectivos Quadros Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.

§ 1º

A delegação prevista no inciso II não se aplica aos cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4.

§ 2º

A indicação para provimento dos cargos de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao Presidente da República por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.

Art. 1º, III do Decreto 1.362 de 1º de Janeiro de 1995