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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 24 de Abril de 2013

Autoriza a redução da Reserva Legal de imóveis rurais situados nas Zonas de Consolidação I, II e III , definidas na Lei Estadual nº 7.398, de 16 de abril de 2010, do Estado do Pará, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Leste e Calha Norte do Estado do Pará.

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Art. 1º

Fica autorizada a redução da área de Reserva Legal para até cinquenta por cento da área de imóvel situado nas Zonas de Consolidação I, II e III, definidas no inciso I do caput do art. 4º da Lei Estadual nº 7.398, de 16 de abril de 2010, do Estado do Pará, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Leste e Calha Norte do Estado do Pará.

Parágrafo único

A redução da área de Reserva Legal de que trata o caput tem por finalidade exclusiva a regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação, devendo ser excluídas da redução as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /2013