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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 1.359 de 30 de dezembro de 1994

Fixa o valor absoluto do limite global de deduções relativas aos patrocínios e doações beneficiados pelos incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 1º O valor absoluto do limite global de deduções relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais devidamente aprovados é fixado para o ano calendário de 1995 em montante limitado em UFIR's ao equivalente a R$ 95.797.140,00 (noventa e cinco milhões, setecentos e noventa e sete mil e cento e quarenta reais), a preços de agosto de 1994.

Art. 2º

Obedecido ao teto de renúncia fiscal estabelecido no art. 1º, o doador ou patrocinador de projetos culturais devidamente aprovados de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, poderá deduzir os seguintes valores individuais máximos, para o ano calendário de 1995:

I

no caso de pessoas físicas, até 10% (dez por cento) dos rendimentos tributáveis na declaração, limitada ao valor do imposto apurado;

II

no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, até 2% (dois por cento) do imposto de renda devido no ano.

Parágrafo único

O limite anual de dedução para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito de lançamento, como despesa operacional, do valor total da doação ou patrocínio.

Art. 2º, II do Decreto 1.359 /1994