Artigo 2º do Decreto nº 1.359 de 30 de dezembro de 1994
Fixa o valor absoluto do limite global de deduções relativas aos patrocínios e doações beneficiados pelos incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º O valor absoluto do limite global de deduções relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais devidamente aprovados é fixado para o ano calendário de 1995 em montante limitado em UFIR's ao equivalente a R$ 95.797.140,00 (noventa e cinco milhões, setecentos e noventa e sete mil e cento e quarenta reais), a preços de agosto de 1994.
Art. 2º
Obedecido ao teto de renúncia fiscal estabelecido no art. 1º, o doador ou patrocinador de projetos culturais devidamente aprovados de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, poderá deduzir os seguintes valores individuais máximos, para o ano calendário de 1995:
I
no caso de pessoas físicas, até 10% (dez por cento) dos rendimentos tributáveis na declaração, limitada ao valor do imposto apurado;
II
no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, até 2% (dois por cento) do imposto de renda devido no ano.
Parágrafo único
O limite anual de dedução para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito de lançamento, como despesa operacional, do valor total da doação ou patrocínio.