Decreto de 1º de Fevereiro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Itapema, Estado de Santa Catarina.
Decreto de 1º de Fevereiro de 2013 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas "h" e "i", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.038838/2012-55, DECRETA:
Brasília, 1º de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, localizados no Município de Itapema, Estado de Santa Catarina, necessários à execução das obras de implantação de passarela de pedestres no km 147+800m:
I
Área 01: inicia-se no ponto 1, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-51º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 736.063,694 m e N= 7.000.361,968 m, dividindo-o com propriedade de José Paulino Filho; daí, segue, confrontando com propriedade de José Paulino Filho, com o azimute de 279º 08'43" e a distância de 61,37 m até o ponto 2 (E=736.003,107 m e N=7.000.371,722 m); daí, segue, confrontando com propriedade de José Paulino Filho, com o azimute de 189º 09'19" e a distância de 10,99 m até o ponto 3 (E=736.001,358 m e N=7.000.360,871 m); daí, segue, confrontando com propriedade de José Paulino Filho, com o azimute de 99º 09'19" e a distância de 59,74 m até o ponto 4 (E=736.060,337 m e N=7.000.351,366 m); daí, segue, confrontando com propriedade de José Paulino Filho, com o azimute de 82º 54'34" e a distância de 4,30 m até o ponto 5 (E=736.064,603 m e N=7.000.351,897 m); daí, segue, confrontando com a BR-101/SC, com o azimute de 354º 50'24" e a distância de 10,11 m até o ponto 1 (E=736.063,694 m e N=7.000.361,968 m), início de descrição, fechando, assim, o perímetro do polígono acima descrito com a área de 687,53 m²; e
II
Área 02: inicia-se no ponto 1, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-51º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 736.167,760 m e N= 7.000.287,021 m, dividindo-o com propriedade de Koch Empreendimentos Imobiliários Ltda.; daí, segue, confrontando com propriedade de Koch Empreendimentos Imobiliários Ltda., com o azimute de 277º 53'46" e a distância de 25,09 m até o ponto 2 (E=736.142,907 m e N=7.000.290,468 m); daí, segue, confrontando com via lateral da BR-101/SC, com o azimute de 351º 25'31" e a distância de 21,90 m até o ponto 3 (E=736.139,641 m e N=7.000.312,123 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Koch Empreendimentos Imobiliários Ltda., com o azimute de 97º 54'22" e a distância de 31,30 m até o ponto 4 (E=736.170,640 m e N=7.000.307,818 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Koch Empreendimentos Imobiliários Ltda., com o azimute de 187º 53'03" e a distância de 21,00 m até o ponto 1 (E=736.167,760 m e N=7.000.287,021 m), início de descrição, fechando, assim, o perímetro do polígono acima descrito com a área de 592,02 m².
Art. 2º
Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único
A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º
A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.2013