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Artigo 9º do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918

Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.


Art. 9º

Além do laboratorio do Instituto Oswaldo Cruz, o qual será fundado de accôrdo com as necessidades do serviço (art. 5º do decreto n. 13.527, de 26 de março de 1919) a União manterá á sua custa, nos Estado em que forem organizados serviços de prophylaxia rural, hospitaes regionaes destinados á assistencia e ao isolamento de doentes.