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Artigo 8º do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918

Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.


Art. 8º

O Ministerio da Justiça e Negocios Interiores prestará seu concurso a todo os outros departamentos da administração federal que desejem fazer o serviço de prophylaxia nos estabelecimentos que lhes forem subordinados.