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Artigo 7º do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918

Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.

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Art. 7º

Ao Estado que contractar com a Fundação Rockefellor o serviço de prophylaxia de duas, no menos das endemias dos campos, tendo o Estado tomado a seu cargo, no minimo, a metade das despezas, a União auxiliará com uma quantia equivalente á quarta parte das alludidas despezas.

Art. 7º do Decreto 13.538 /1918