Artigo 7º do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918
Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Estado que contractar com a Fundação Rockefellor o serviço de prophylaxia de duas, no menos das endemias dos campos, tendo o Estado tomado a seu cargo, no minimo, a metade das despezas, a União auxiliará com uma quantia equivalente á quarta parte das alludidas despezas.