Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918
Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Preferindo o Estado encarregar-se da organização do serviço, requererá ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores a contribuição da União, apresentando, logo o orçamento para o primeiro anno, e pedindo a designação do director.
§ 1º
Neste caso, a organização do serviço pelo Governo do Estado será feita de accôrdo com o director designado pela União, trazendo este ao conhecimento do ministro qualquer reclamação não attendida.
§ 2º
Recebida a reclamação e julgando-a fundada, o ministro a apresentará, directamente, ao Governo do Estado, e, sai não fôr, por sua vez, attendido, suspenderá o concurso da União.