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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918

Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.

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Art. 6º

Preferindo o Estado encarregar-se da organização do serviço, requererá ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores a contribuição da União, apresentando, logo o orçamento para o primeiro anno, e pedindo a designação do director.

§ 1º

Neste caso, a organização do serviço pelo Governo do Estado será feita de accôrdo com o director designado pela União, trazendo este ao conhecimento do ministro qualquer reclamação não attendida.

§ 2º

Recebida a reclamação e julgando-a fundada, o ministro a apresentará, directamente, ao Governo do Estado, e, sai não fôr, por sua vez, attendido, suspenderá o concurso da União.

Art. 6º, §1º do Decreto 13.538 /1918