Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918
Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Querendo o Estado confiar ao Governo Federal a organização e a execução do serviço, requererá ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores a respectiva installação em seu territorio, determinando, logo, a dotação que destina ao serviço, no primeiro anno, e declarando-se habilitado a collocal-a á disposição do Governo Federal.
§ 1º
Deferindo o requerimento, o ministro fará recolher á Delegacia Fiscal, no Estado, a contribuição deste, assim como a que competir á União, ficando a importancia total á disposição do chefe de serviço que fôr nomeado.
§ 2º
Em seguida, o ministro expedirá as instrucções organizando o serviço, determinando a sua extensão, de accôrdo com a importancia depositada, e ficando, tanto quanto possivel, o numero e a gratificação do respectivo pessoal.