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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918

Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.

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Art. 5º

Querendo o Estado confiar ao Governo Federal a organização e a execução do serviço, requererá ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores a respectiva installação em seu territorio, determinando, logo, a dotação que destina ao serviço, no primeiro anno, e declarando-se habilitado a collocal-a á disposição do Governo Federal.

§ 1º

Deferindo o requerimento, o ministro fará recolher á Delegacia Fiscal, no Estado, a contribuição deste, assim como a que competir á União, ficando a importancia total á disposição do chefe de serviço que fôr nomeado.

§ 2º

Em seguida, o ministro expedirá as instrucções organizando o serviço, determinando a sua extensão, de accôrdo com a importancia depositada, e ficando, tanto quanto possivel, o numero e a gratificação do respectivo pessoal.

Art. 5º, §2º do Decreto 13.538 /1918