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Artigo 4º do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918

Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.


Art. 4º

O concurso pecuniario do Estado verificar-se-ha na razão da metade ou de dous terços da despeza annual, conforme queira deixar ao Governo Federal ou tomar a si a organização e a execução do serviço.