Artigo 4º do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918
Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O concurso pecuniario do Estado verificar-se-ha na razão da metade ou de dous terços da despeza annual, conforme queira deixar ao Governo Federal ou tomar a si a organização e a execução do serviço.