Artigo 3º do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918
Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A organização e a execução do serviço do Districto Federal e no Territorio do Acre serão feitas de accôrdo com as instrucções do ministro da Justiça e Negocios Interiores, sendo determinada a sua extensão e fixados, tanto quanto possivel, o numero e a gratificação dos encarregados do serviço.