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Artigo 3º do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918

Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.

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Art. 3º

A organização e a execução do serviço do Districto Federal e no Territorio do Acre serão feitas de accôrdo com as instrucções do ministro da Justiça e Negocios Interiores, sendo determinada a sua extensão e fixados, tanto quanto possivel, o numero e a gratificação dos encarregados do serviço.

Art. 3º do Decreto 13.538 /1918