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Artigo 2º do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918

Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.


Art. 2º

No Districto Federal e no Territorio do Acre o serviço será feito por conta do Thesouro Nacional, organizando-o a União sob a sua responsabilidade exclusiva; nos Estados será executado mediante o concurso pecuniario destes.