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Artigo 18 do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918

Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.


Art. 18

As quantias distribuidas ás differentes Delegacias do Thesouro Nacional, nos Estados, para o serviço de prophylaxia rural, serão consideradas em deposito, e poderão ser levantadas, livremente, e em qualquer tempo, pelos respectivos chefes, ficando estes responsaveis e prestando as competentes contas, na fórma da legislação fiscal em vigor.