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Artigo 17 do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918

Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.


Art. 17

O pessoal e o material do serviço de prophylaxia rural gozarão de livre transito em todas as vias de communicação terrestres, maritimas ou fluviaes, mantidas ou subvencionados pelo Governo Federal. Os Estados onde o serviço fôr installado comprometter-se-hão, por si e pelos municipios de sua jurisdicção, a conceder favor identicos nas emprezas de transporte sob sua dependencia.