Artigo 17 do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918
Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O pessoal e o material do serviço de prophylaxia rural gozarão de livre transito em todas as vias de communicação terrestres, maritimas ou fluviaes, mantidas ou subvencionados pelo Governo Federal. Os Estados onde o serviço fôr installado comprometter-se-hão, por si e pelos municipios de sua jurisdicção, a conceder favor identicos nas emprezas de transporte sob sua dependencia.