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Artigo 16 do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918

Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.

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Art. 16

Os chefes de serviço de prophylaxia rural, em qualquer ponto do paiz, enviarão, mensalmente, ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, boletins do movimento do dito serviço, e, trimensalmente, um relatorio, circumstanciado, de tudo quanto occorreu, acompanhando-o das considerações que lhes parecerem convenientes e propondo as medidas que entenderem necessarias.

Art. 16 do Decreto 13.538 /1918