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Artigo 15o do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918

Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.

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Art. 15o

s medicamentos necessarios ao serviço de prophylaxia rural serão fornecidos pelo Instituto Oswaldo Cruz, na conformidade dos decretos ns. 13.159 e 13.527, de 28 de agosto de 1918 e 26 de março de 1919. Além disto, e Instituto Oswaldo Cruz manterá, nos laboratorios que fundar de accôrdo com o art. 5º deste ultimo decreto, um deposito permanente de vaccinas, sôros e outros productos biologicos, para attender ás necessidades do serviço, prestando, ainda, a esses laboratorio todos os elementos para a efficiencia dos respectivos trabalhos. O Institutos Oswaldo Cruz será indemnizado do custo de producção de todo o fornecimento.

Art. 15o do Decreto 13.538 /1918