Artigo 15o do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918
Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.
Acessar conteúdo completoArt. 15o
s medicamentos necessarios ao serviço de prophylaxia rural serão fornecidos pelo Instituto Oswaldo Cruz, na conformidade dos decretos ns. 13.159 e 13.527, de 28 de agosto de 1918 e 26 de março de 1919. Além disto, e Instituto Oswaldo Cruz manterá, nos laboratorios que fundar de accôrdo com o art. 5º deste ultimo decreto, um deposito permanente de vaccinas, sôros e outros productos biologicos, para attender ás necessidades do serviço, prestando, ainda, a esses laboratorio todos os elementos para a efficiencia dos respectivos trabalhos. O Institutos Oswaldo Cruz será indemnizado do custo de producção de todo o fornecimento.