Artigo 14 do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918
Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O ministro da Justiça e Negocios Interiores, poderá por intermedio de profissionaes de reconhecida idoneidade scientifica e moral, e da sua immediata confiança, fiscalizar os serviços de prophylaxia rural installados em qualquer ponto do paiz.