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Artigo 14 do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918

Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.


Art. 14

O ministro da Justiça e Negocios Interiores, poderá por intermedio de profissionaes de reconhecida idoneidade scientifica e moral, e da sua immediata confiança, fiscalizar os serviços de prophylaxia rural installados em qualquer ponto do paiz.