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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918

Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.


Art. 13

Os funccionarios do serviço de proyhyxia rural serão todos nomeados em commissão, percebendo as gratificações que lhes forem fixadas e uma diaria, tendo em attenção, quanto a esta, a distancia entre a zona em que vão operar, e o logar da sua residencia, o custo da vida e outras circumstancias apreciaveis. Tambem lhes será concedida uma ajuda de custo, destinada ás despezas de primeira viagem para a séde do serviço.

§ 1º

Poderão ser designados para o serviço, tanto aos funccionarios da Directoria Geral de Saúde Publica, como do Instituto Oswaldo Cruz, os quaes, considerados á disposição do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, continuarão a perceber os seus vencimentos pelas competentes repartições tendo, além disto, a gratificação e a diaria que lhe forem fixadas.

§ 2º

O Governo Federal, attendendo ao exito da prophylaxia rural, fará contar pelo dôbro o tempo de serviço dos funccionarios publicos que nelle tomarem parte e se hajam distinguido pela sua dedicação, podendo proceder do mesmo modo quanto áquelles que não forem funccionarios, quando venham a entrar para o respectivo quadro. (Vide Lei nº 284, de 1934) (Revogado pela Lei nº 378, de 1937)