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Artigo 12 do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918

Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.


Art. 12

O ministro da Justiça e Negocios Interiores, si julgar conveniente, além das instrucções para organização e execução de cada qual dos serviços de prophylaxia rural, de que tratam os arts. 3º e 5º e em vez das indicadas no artigo 11, expedirá instrucções com caracter geral, prescrevendo as medidas, de ordem administrativa, para a execução do serviço em todo o paiz, e os methodos prohylacticos para o combate ás molestias ruraes.