Artigo 12 do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918
Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O ministro da Justiça e Negocios Interiores, si julgar conveniente, além das instrucções para organização e execução de cada qual dos serviços de prophylaxia rural, de que tratam os arts. 3º e 5º e em vez das indicadas no artigo 11, expedirá instrucções com caracter geral, prescrevendo as medidas, de ordem administrativa, para a execução do serviço em todo o paiz, e os methodos prohylacticos para o combate ás molestias ruraes.