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Artigo 10º do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918

Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.

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Art. 10

Os estados onde forem installados os serviços de prophylaxia rural expedirão, de accôrdo com os respectivos chefes, um regulamento em que sejam estatuidas as medidas, de ordem administrativa, para a execução do serviço e, tambem, os methodos prophylacticos que devam ser adoptados no combate a cada qual das doenças ruraes.

Art. 10 do Decreto 13.538 /1918