Artigo 10º do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918
Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os estados onde forem installados os serviços de prophylaxia rural expedirão, de accôrdo com os respectivos chefes, um regulamento em que sejam estatuidas as medidas, de ordem administrativa, para a execução do serviço e, tambem, os methodos prophylacticos que devam ser adoptados no combate a cada qual das doenças ruraes.