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Artigo 1º do Decreto nº 13.538 de 9 de Abril de 1918

Reorganiza o serviço de prophylaxia rural.


Art. 1º

O serviço de prophylaxia rural, instituido pelos decretos ns. 13.001, 13.055 e 13.139, de 1 de maio, 6 de junho e 16 de agosto de 1918, continua subordinado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por intermedio da Directoria do Interior da Secretaria de Estado (art. 7º § 1º, XII, do decreto n. 9.196, de 9 de dezembro de 1911.)