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Artigo 1º do Decreto nº 1.353 de 29 de dezembro de 1994

Altera o art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde.

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Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição: I - um representante do Ministério da Educação; II - um representante do Ministério do Trabalho; III - um representante do Ministério da Fazenda; IV - um representante do Ministério do Bem-Estar Social; V - um representante do Ministério da Saúde; VI - um representante do Ministério da Previdência Social; VII - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conesems); X - um representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT); XI - um representante da Central Geral dos Trabalhadores; XII - um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT); XIII - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag); XIV - um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA); XV - um representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC); XVI - um representante do Confederação Nacional da Indústria (CNI); XVII - um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB); XVIII - um representante do Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC); XIX - dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam); XX - um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM); XXI - dois representantes das entidade nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde; XXII - dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (Fenaess), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileiras de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil; XXIII - seis representantes de entidades representativas de portadores de patologias; XXIV - três representantes da comunidade científica e da sociedade civil. § 1º Os membros do CNS serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação: a) dos respectivos Ministros de Estado, os representantes referidos nos incisos I a VII; b) dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VIII a XXIII; c) do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXIV. § 2º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes. § 3º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivos ou a seis intercaladas no período de um ano. § 4º No término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS. § 5º As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população."