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Decreto nº 1.352 de 28 de dezembro de 1994

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a tarifa especial prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1944; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

A tarifa especial de serviços públicos de telecomunicações, previstas no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, equivale a dez por cento das tarifas normais.

Art. 2º

A tarifa especial aplica-se, em caráter experimental, aos serviços de telecomunicações utilizados no programa "Televia para a Educação", definido pelos Ministérios da Educação e do Desporto, das Comunicações, da Cultura e da Ciência e Tecnologia.

§ 1º

O programa será desenvolvido por meio de projeto-piloto, com duração máxima de três anos.

§ 2º

Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior e avaliados os resultados do projeto-piloto, os Ministros de Estado da Educação e do Desporto, das Comunicações, da Cultura e da Ciência e Tecnologia poderão estender, mediante portaria conjunta, a tarifa especial prevista no art. 1º a todas as instituições de educação e de cultura.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.005, de 8 de dezembro de 1993.


ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel José Israel Vargas Djalma Bastos de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1994