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Decreto de 31 de Outubro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de São José, Estado de Santa Catarina.

Decreto de 31 de Outubro de 2012 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas "h" e "i", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.051871/2011-90, DECRETA:

Brasília, 31 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., o imóvel abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacente à Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, necessário à execução das obras de implantação de passarela de pedestres no km 210+200m, com os seguintes limites e confrontações: a norte, com as terras de Motormac Distribuidora de Máquinas e Motores S/A; a leste, com as terras da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC; a sul, com as terras do Município de São José; e a oeste, com as terras de Motormac Distribuidora de Máquinas e Motores S/A, inicia-se a descrição deste perímetro no vértice A, de coordenadas N= 6.942.802,762 e E= 732.064,486, situado no limite com terras de Motormac Distribuidora de Máquinas e Motores S/A; deste, segue com azimute verdadeiro de 132º 41'29" e distância de 8,88m, cravado em comum neste trecho com terras da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, até o vértice B, de coordenadas N= 6.942.796,740 e E= 732.071,015; deste, segue com azimute verdadeiro de 222º 59'10" e distância de 50,85m, cravado em comum neste trecho com terras da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, até o vértice C, de coordenadas N= 6.942.759,541 e E= 732.036,344; deste, segue com azimute verdadeiro de 312º 41'28" e distância de 3,10m, cravado em comum neste trecho com terras do Município de São José, até o vértice D, de coordenadas N= 6.942.761,640 e E= 732.034,069; deste, segue com azimute verdadeiro de 349º 59'07" e distância de 6,19m, com raio de 95,99m, cravado em comum neste trecho com terras do Município de São José, até o vértice E, de coordenadas N= 6.942.767,740 e E= 732.032,991; deste, segue com azimute verdadeiro de 12º 15'35" e distância de 1,18m, cravado em comum neste trecho com terras de Motormac Distribuidora de Máquinas e Motores S/A, até o vértice F, de coordenadas N= 6.942.768,892 e E= 732.033,242; deste, segue com azimute verdadeiro de 42º 41'28" e distância de 46,08m, cravado em comum neste trecho com terras de Motormac Distribuidora de Máquinas e Motores S/A, até o vértice A, de coordenadas N= 6.942.802,762 e E= 732.064,486, ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de quatrocentos e trinta e dois metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados.

§ 1º

Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51º WGr, tendo como o Datum o SIRGAS2000.

§ 2º

Todos os azimute verdadeiros e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2º

Fica a Concessionária Autopista Litoral Sul S/A autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Parágrafo único

A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º

A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .11.2012