Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.341 de 23 de dezembro de 1994
Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e quadros de carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-nunerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos Capitões-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não-numerados , no respectivo corpo ou quadro, em conseqüência do estabelecimento no artigo anterior.
§ 1º
Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha os Capitâes-de-Mar-e-Guerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-Ganeral, de maior idade no respectivo corpo ou quadro, abrangidos pelos percentuais fixados neste Decreto.
§ 2º
A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados não-numerados , no respectivo corpo ou quadro, será do ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha previsto neste artigo.