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Decreto de 20 de Agosto de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Sádio - Data Olho D’Água, situado nos Municípios de Picos e Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí.

Decreto de 20 de Agosto de 2012 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e 184, caput, da Constituição, e nos termos do art 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, arts.18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 20 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Sádio - Data Olho D’Água, com área registrada de mil, quatrocentos e sessenta e oito hectares, e área medida de mil, quinhentos e oito hectares, oitenta e sete ares e setenta e cinco centiares, situado nos Municípios de Picos e Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí objeto dos Registros nº R-3-1.658, fls. 208, Livro 2-E; e nº R-3-3.367, fls. 217, Livro 2-K, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Picos, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/ nº 54380.002199/2007-97).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Gilberto José Spier Varga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2012