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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 1.339 de 20 de dezembro de 1994

) Regulamenta, no âmbito do Ministério da Marinha, o art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos auxiliares locais, estendido às Forças Armadas através do art. 14 da referida Lei nº 8.745/93.

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Art. 3º

O Auxiliar Local poderá ser contratado para os seguintes empregos nas organizações da Marinha no exterior:

I

Auxiliar de Apoio;

II

Auxiliar Administrativo;

III

Auxiliar Técnico;

IV

Assistente Técnico;

V

Assistente Administrativo.