Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 1.339 de 20 de dezembro de 1994
) Regulamenta, no âmbito do Ministério da Marinha, o art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos auxiliares locais, estendido às Forças Armadas através do art. 14 da referida Lei nº 8.745/93.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Auxiliar Local poderá ser contratado para os seguintes empregos nas organizações da Marinha no exterior:
I
Auxiliar de Apoio;
II
Auxiliar Administrativo;
III
Auxiliar Técnico;
IV
Assistente Técnico;
V
Assistente Administrativo.