Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 22 do Decreto nº 1.339 de 20 de dezembro de 1994

) Regulamenta, no âmbito do Ministério da Marinha, o art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos auxiliares locais, estendido às Forças Armadas através do art. 14 da referida Lei nº 8.745/93.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Os Auxiliares Locais contratados a partir da vigência deste decreto farão jus exclusivamente às vantagens e benefícios previstos na legislação trabalhista e previdenciária local, ressalvado o disposto nos artigos 16 e 18 do presente Decreto e no Plano de Cargos, Salários e Benefícios de que trata o art. 14.