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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 1.339 de 20 de dezembro de 1994

) Regulamenta, no âmbito do Ministério da Marinha, o art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos auxiliares locais, estendido às Forças Armadas através do art. 14 da referida Lei nº 8.745/93.

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Art. 20

O prazo de noventa dias para o exercício do direito de opção, de que trata o art. 15 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , começa a contar três meses após a data da publicação do presente Decreto.

Parágrafo único

Em nenhuma hipótese o exercício dessa opção, pelo Auxiliar Local, poderá criar situação de irregularidade perante a legislação previdenciária e trabalhista local.