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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.339 de 20 de dezembro de 1994

) Regulamenta, no âmbito do Ministério da Marinha, o art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos auxiliares locais, estendido às Forças Armadas através do art. 14 da referida Lei nº 8.745/93.

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Art. 2º

O Auxiliar Local, a que se refere este decreto, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado localmente para prestar serviços técnicos, administrativos e de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde estiver sediada a organização da Marinha para a qual foi contratado.

Parágrafo único

O Auxiliar Local prestará serviços exclusivamente na localidade e órgão para o qual foi contratado, podendo ser destacado, de acordo com o interesse do serviço, entre organizações da Marinha na mesma localidade.